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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 222



Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de insalubridade da atividade.

 Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)