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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 27



Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.

 Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)                        (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)    (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)