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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 324



Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.                 (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)                 (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)             (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.                   (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)              (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO XIII

DOS QUÍMICOS