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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 330



Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)             (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)      Vigência encerrada

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)