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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 351



Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 351.  Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 351.  Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS