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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 379



Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:

a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;

b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;

c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;

d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em serviço de enfermagem;                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Em serviço de saúde e bem-estar;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - em estabelecimento de ensino;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

VII - Em caso de força maior (art. 501);                          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;                          (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)

X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.                   (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)

Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)

 Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.                (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)                     (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:                   (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e

II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.

§ 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.              (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 3º A permissão de que trata o  2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.                   (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.                 (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados.                  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.                 (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.                    (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

§ 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:                 (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;

II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.