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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 417



Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;

c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;

d) atestado médico de capacidade física e mental;

e) atestado de vacinação;

f) prova de saber ler, escrever e contar;

g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;

h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.

§ 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.

§ 2º Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

 Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)             (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)                  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)               (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)                  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de  28.2.1967)                 (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)                 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - atestado médico de capacidade física e mental;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)               (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)                 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - atestado de vacinação;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)            (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)           (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - prova de saber ler, escrever e contar;                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)           (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)              (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)            (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)              (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)