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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 431



Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.           (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.                (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

a) revogada;             (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

c) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.              (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

 Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - de forma indireta:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

1. assistência social;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

2. cultura;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

3. educação;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

4. saúde;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

5. segurança alimentar e nutricional;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

7. ciência e tecnologia;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

9. desporto; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

10. atividades religiosas; ou    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 1º  Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 2º  Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 3º  Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 4º  Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 5º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.                (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)   

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

a) revogada;             (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

c) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.