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Artigo 514
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Incluída pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL