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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 515



Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Art. 515 - Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)        com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)           com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)           com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)          com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.