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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 52



Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 52.  O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 52.  O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)