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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 530



Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:

a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;

b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;                (Revogado pela Lei nº 1.667, de 1952)

b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

Parágrafo único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 1946)

 Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

VII - má conduta, devidamente comprovada;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)

VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)                   (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)            (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)