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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 597



Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.                (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.

§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

    SEÇÃO IV

    DAS PENALIDADES