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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 598



Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,  

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.                 (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.                 (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 598.  Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)                 (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 598.  Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

 Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.                 (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)