MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 68



Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 1º  O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 2º  Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º  O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2º  Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.