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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 131



Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.

Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.                      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)

§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.                    (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)

 Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;                     (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                     (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)