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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 147



Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

 Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977