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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 173



Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)