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Artigo 174
Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO