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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 185



Art. 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.

Art. 185. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)