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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 187



Art. 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.

§ 1º Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.

§ 2º Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)