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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 197



Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro.

Parágrafo único. Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.

Art. 197. Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.                            (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.                          (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIV

DA PREVENÇÃO DA FADIGA