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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 213



Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.

 Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)