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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 26



Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

 Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)             (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)               (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)