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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 262



Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.                 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.

§ 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

§ 3º A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.

§ 4º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.