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Artigo 265
Art. 265 - O número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá contramestres.
§ 3º Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)