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Artigo 280
1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.