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Artigo 281
Art. 281 -Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.