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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 378



Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.                (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)               (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                    (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO