MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 413



Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:

a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;

b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;

c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.

 Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)