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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 442



Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.                 (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

 Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                 (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.               (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.                (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

 Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)