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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 46



Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)