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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 138



Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III

Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais