Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 190
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.