Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 214
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.