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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 52



Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.

 Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador:            (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;           (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

 II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;            (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)            (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

 § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 3º O impôsto não incide:           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - sôbre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;          (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968)

II – sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.            (Vide Lei nº 5.589, de 1970)

III - VETADO.

III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.             (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966)           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).    

IV – sôbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução civil, quando adquiridos de terceiros.               (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)            (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967)          (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 4º Vetado.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).