MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 53



Art. 53. A base de cálculo do imposto é:           (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria        ;    (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;                (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - não inclui as despesas de frete e seguro;              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro.             (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)               (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.     

§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54.           (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).