Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 60
Art. 60. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)