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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 60



Art. 60. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.              (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)            (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)