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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 71



Art. 71. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço: 

I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; 

II - a locação de bens móveis;            (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)  

III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. 

 IV - jogos e diversões públicas.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 1966) 

§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - locação de bens móveis;             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)  (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

III - jogos e diversões públicas;           (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)    (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;           (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)    (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

 V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas;             (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)       (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.               (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 4º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).