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Artigo 71
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis; (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
IV - jogos e diversões públicas. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
I - locação de bens móveis; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
III - jogos e diversões públicas; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas; (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 4º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).