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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 72



Art. 72. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:               (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o artigo 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.

II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53.              (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes:           (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;               (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)                (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.                (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)               (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).