Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 76
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.