MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 89



Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:

Fator

I - Até 2% ...........................................................................

2,0

II – Acima de 2% até 5%:

 

  a) pelos primeiros 2% ................... .....................................

2,0

  b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais .....................

0,3

III - acima de 5% até 10%:

 

  a) pelos primeiros 5% ........................................... .............

5,0

  b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais .....................

0,5

IV - acima de 10% ......................................... .....................

10,0

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)