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Artigo 90
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: | Fator |
Até 0,0045 ............................................................... | 0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... | 0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... | 0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... | 0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... | 0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... | 0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... | 1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... | 1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... | 1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... | 1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... | 1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... | 2,0 |
Acima de 0,220 ............................................... ......... | 2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios