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Artigo 93
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)