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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 93



Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)

§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

SEÇÃO V

Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais

      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)