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Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 76



Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

        IV - quando cometidos:

        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .