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Artigo 106
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)