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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 150



Art. 150. O eleitor cego poderá:

        I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

        II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

        III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto