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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 157



Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.                       (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

TÍTULO V

DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS APURADORES