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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 165



Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

        I - se há indício de violação da urna;

        II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

        III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;

        IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

        V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

        VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;

        VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

        VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

        IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

        X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.

        XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

        I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

        II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

        III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

        IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

        V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.

        § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

        § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

        § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

        § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.