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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 17



Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

        § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

        I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

        II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - sempre que entender necessário.

        § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.